CARNAÚBA DOS DANTAS - RN E-mail: valderinolp@yahoo.com.br

10/05/2017

JUSTIÇA DETERMINA INTERDIÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO DE SÃO PEDRO DO POTENGI


Decisão atende ao que foi pedido em uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, contra o Município de São Pedro
Abatedouro - imagem ilustrativa

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de São Paulo do Potengi, determinou a interdição imediata do abatedouro público de São Pedro do Potengi, lacrando-se o estabelecimento pelo Oficial de Justiça, mediante lavratura de auto respectivo.
Na mesma decisão judicial de interdição do estabelecimento, a magistrada também determinou que o Município, no prazo de 60 dias, apresente projeto e orçamento de obra para a construção de um novo abatedouro público em São Pedro.
A determinação atende ao que foi pedido em uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, contra o Município de São Pedro, pleiteando a concessão de liminar para que sejam impostas obrigações de fazer e não fazer relativas ao abatedouro público do Município, a fim de sanarem irregularidades e cessarem os riscos à saúde da população.
Irregularidades
Na ação, o MP alegou que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN (IDIARN), o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA) e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RN (CRMV/RN), em vistorias realizadas no abatedouro público, constataram diversas irregularidades que implicariam na interdição do local.
Assim, o órgão ministerial requereu, liminarmente, a determinação do juízo local para interditar o abatedouro público de de São Pedro, como também a ordem para que o Município apresente projeto e orçamento de obra de construção de um novo abatedouro.
Quando analisou o caso, a magistrada considerou presentes os pressupostos exigidos ao deferimento da medida liminar, como a fumaça do bom direito, caracterizado pela documentação anexada aos autos.
Baseando sua decisão também no disposto na Constituição Federal, esclareceu que qualquer ato ou atividade que ponha em risco a saúde da população e/ou o meio ambiente deve ser reprimido com veemência, eis que se tratam de bens de sobremaneira importância e constitucionalmente tutelados. Ela também considerou os relatórios técnicos do IDIARN e do CRMV quando são uníssonos em afirmar que o matadouro em questão não tem condições mínimas de estrutura e higiene.
“Quanto ao periculum in mora, não resta qualquer dúvida que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderia trazer maiores prejuízos à comunidade, uma vez que se trata de uma questão de saúde pública, a qual não poderia esperar a finalização do feito”, finalizou.
Compartilhar:
←  Anterior Proxima  → Inicio

0 comentários:

Postar um comentário

CLASSIFICADOS DO BLOG

CLASSIFICADOS DO BLOG
Clique na imagem

.

.

.

.

.
WhatsApp: (34) 98885 0597

TRADUTOR

Postagens populares

LISTA DE BLOGS

Tecnologia do Blogger.