Abatedouro - imagem ilustrativa
A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de São Paulo do Potengi, determinou a interdição imediata do abatedouro público de São Pedro do Potengi, lacrando-se o estabelecimento pelo Oficial de Justiça, mediante lavratura de auto respectivo.
Na mesma decisão judicial de interdição do estabelecimento, a magistrada também determinou que o Município, no prazo de 60 dias, apresente projeto e orçamento de obra para a construção de um novo abatedouro público em São Pedro.
A determinação atende ao que foi pedido em uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, contra o Município de São Pedro, pleiteando a concessão de liminar para que sejam impostas obrigações de fazer e não fazer relativas ao abatedouro público do Município, a fim de sanarem irregularidades e cessarem os riscos à saúde da população.
Irregularidades
Na ação, o MP alegou que o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN (IDIARN), o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA) e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RN (CRMV/RN), em vistorias realizadas no abatedouro público, constataram diversas irregularidades que implicariam na interdição do local.
Assim, o órgão ministerial requereu, liminarmente, a determinação do juízo local para interditar o abatedouro público de de São Pedro, como também a ordem para que o Município apresente projeto e orçamento de obra de construção de um novo abatedouro.
Quando analisou o caso, a magistrada considerou presentes os pressupostos exigidos ao deferimento da medida liminar, como a fumaça do bom direito, caracterizado pela documentação anexada aos autos.
Baseando sua decisão também no disposto na Constituição Federal, esclareceu que qualquer ato ou atividade que ponha em risco a saúde da população e/ou o meio ambiente deve ser reprimido com veemência, eis que se tratam de bens de sobremaneira importância e constitucionalmente tutelados. Ela também considerou os relatórios técnicos do IDIARN e do CRMV quando são uníssonos em afirmar que o matadouro em questão não tem condições mínimas de estrutura e higiene.
“Quanto ao periculum in mora, não resta qualquer dúvida que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderia trazer maiores prejuízos à comunidade, uma vez que se trata de uma questão de saúde pública, a qual não poderia esperar a finalização do feito”, finalizou.
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